Este artigo trata sobre a obrigatoriedade de preenchimento do Código Específico de Benefício Fiscal em documentos de NF-e e NFC-e emitidos por empresas do Regime Normal.
É um código que foi criado para preenchimento nos cadastros de produtos movimentados em empresas do Regime Normal, onde apenas os produtos que estiverem identificados com o benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871 devem ter esse código preenchido nos documentos fiscais de NF-e e NFC-e.
Conforme Nota Técnica 2016.002 foi criado o campo “cBenef” para preenchimento deste código nos produtos movimentados em NF-e e NFC-e. A Nota Técnica apenas disponibilizou o campo para uso, sem instruções específicas de preenchimento, onde sua obrigatoriedade e regras de uso devem ser publicadas por decreto nos estados que exigirem esta informação.
Atualmente apenas o estado do Paraná publicou a Norma de Procedimento Fiscal N. 053/2018 estabelecendo a obrigatoriedade de inclusão deste código.
No estado do Paraná, conforme artigo 1º da Norma de Procedimento Fiscal N. 053/2018, a obrigatoriedade de preenchimento do Código Específico de Benefício Fiscal é:
I – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 5 de novembro de 2018.
II – NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 5 de novembro de 2018.
É importante observar também que, conforme o artigo 2º da Norma, os valores das operações de saída, referentes aos códigos específicos de benefício fiscal, deverão ser informados no Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração) da EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Conforme artigo 3º da Norma de Procedimento Fiscal N. 053/2018, o código de benefício fiscal deve ser preenchido nos cadastros de produtos com base na 5.2.TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS. Esta tabela descreve cada código de benefício fiscal com sua relação no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, onde qualquer alteração de informações da tabela, deve ser publicada pela SEFAZ do Paraná.
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