Este artigo trata sobre o cronograma de obrigatoriedade do uso de NFC-e em Minas Gerais, definido por meio de resolução publicada pela SEFAZ/MG.
NFC-e é um modelo de documento fiscal eletrônico que permite documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre os estabelecimentos comerciais e seus respectivos consumidores. Desde o início da exigência de uso desta tecnologia, a NFC-e ,assim como outros documentos fiscais eletrônicos, tem passado por um processo de constante evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a experiência de emissão de arquivos fiscais e a comercialização de mercadorias e prestação de serviço.
Foi publicado pela SEFAZ de Minas Gerais no dia 06/02/2019 a Resolução Nº 5.234 de 5 de Fevereiro de 2019 , que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em substituição ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir das datas a seguir:
1º de março de 2019: Para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
1º de abril de 2019: Para os contribuintes enquadrados no código CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou cuja receita bruta anual seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em 2018.
1º de julho de 2019: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em 2018, até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
1º de outubro de 2019: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018, até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
1º de fevereiro de 2020: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018 e os demais contribuintes.
Conforme a Resolução Nº 5.234 , considera-se receita bruta anual o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Conforme o Artigo 4º da Resolução Nº 5.234 , a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual.
Conforme comunicado da SEFAZ de Minas Gerais, até que o credenciamento seja disponibilizado no SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual), os contribuintes poderão realizar o credenciamento para uso de NFC-e por meio do serviço de atendimento , onde será fornecido o Código de Segurança do Contribuinte CSC, que deverá ser utilizado no sistema de emissão de NFC-e para garantir a autenticidade dos documentos emitidos.
Para os contribuintes que ainda não alcançaram os prazos de obrigatoriedades estabelecidos pela SEFAZ, é permitido antecipar o uso de NFC-e mediante a credenciamento. Após a realização do credenciamento para emissão de NFC-e, o estabelecimento fica impedido de realizar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou emissão de Cupom Fiscal em ECF, exceto para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para acobertar operações realizadas fora do estabelecimento até a data de 28 de fevereiro de 2020.
Considerando as datas do cronograma de obrigatoriedade ou em caso de credenciamento voluntário do contribuinte para emissão de NFC-e, será permitido o uso do ECF para emissão de Cupom Fiscal por até 9 meses ou até o esgotamento da memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.
Enquanto o estabelecimento possuir ECF autorizado para uso, deverá continuar observando todos os procedimentos obrigatórios para sua utilização, previstos na legislação do estado, tais como o uso de PAF-ECF.
Após cessar o uso do ECF, o estabelecimento deverá manter pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando for exigido.
É importante estar atento ao encerramento de uso do ECF, pois conforme definido na Resolução Nº 5.234 , em até sessenta dias após o prazo de encerramento de uso do ECF, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do equipamento, terá sua autorização cancelada.
Com a adesão ao uso de NFC-e, os estabelecimentos comerciais de Minas Gerais que estão acostumados ao uso de ECF, deverão estar atentos a algumas mudanças que este tipo de emissão exige, entre elas:
Esteja atento aos prazos, pois conforme o cronograma de obrigatoriedade, a partir de 1º de março de 2019, novos clientes cadastrados no estado já estarão obrigados ao uso de NFC-e em seus estabelecimentos.
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