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NFC-e em Minas Gerais – Cronograma de obrigatoriedade

Este artigo trata sobre o cronograma de obrigatoriedade do uso de NFC-e em Minas Gerais, definido por meio de resolução publicada pela SEFAZ/MG.

Sobre a NFC-e

NFC-e é um modelo de documento fiscal eletrônico que permite documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre os estabelecimentos comerciais e seus respectivos consumidores. Desde o início da exigência de uso desta tecnologia, a NFC-e ,assim como outros documentos fiscais eletrônicos, tem passado por um processo de constante evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar a experiência de emissão de arquivos fiscais e a comercialização de mercadorias e prestação de serviço.

Obrigatoriedade e Prazos

Foi publicado pela SEFAZ de Minas Gerais no dia 06/02/2019 a Resolução Nº 5.234 de 5 de Fevereiro de 2019 , que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em substituição ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir das datas a seguir:

1º de março de 2019: Para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

1º de abril de 2019: Para os contribuintes enquadrados no código CNAE 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), ou cuja receita bruta anual seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) em 2018.

1º de julho de 2019: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em 2018, até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

1º de outubro de 2019: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018, até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

1º de fevereiro de 2020: Para os contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2018 e os demais contribuintes.

Conforme a Resolução Nº 5.234 , considera-se receita bruta anual o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Microempreendedor Individual – MEI

Conforme o Artigo 4º da Resolução Nº 5.234 , a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, não se aplica ao Microempreendedor Individual, independente da receita bruta anual.

Credenciamento para emissão de NFC-e

Conforme comunicado da SEFAZ de Minas Gerais, até que o credenciamento seja disponibilizado no SIARE (Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual), os contribuintes poderão realizar o credenciamento para uso de NFC-e por meio do serviço de atendimento , onde será fornecido o Código de Segurança do Contribuinte CSC, que deverá ser utilizado no sistema de emissão de NFC-e para garantir a autenticidade dos documentos emitidos.

Para os contribuintes que ainda não alcançaram os prazos de obrigatoriedades estabelecidos pela SEFAZ, é permitido antecipar o uso de NFC-e mediante a credenciamento. Após a realização do credenciamento para emissão de NFC-e, o estabelecimento fica impedido de realizar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou emissão de Cupom Fiscal em ECF, exceto para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para acobertar operações realizadas fora do estabelecimento até a data de 28 de fevereiro de 2020.

Encerramento de uso do ECF 

Considerando as datas do cronograma de obrigatoriedade ou em caso de credenciamento voluntário do contribuinte para emissão de NFC-e, será permitido o uso do ECF para emissão de Cupom Fiscal por até 9 meses ou até o esgotamento da memória do equipamento, o que ocorrer primeiro.

Enquanto o estabelecimento possuir ECF autorizado para uso, deverá continuar observando todos os procedimentos obrigatórios para sua utilização, previstos na legislação do estado, tais como o uso de PAF-ECF.

Após cessar o uso do ECF, o estabelecimento deverá manter pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando for exigido.

É importante estar atento ao encerramento de uso do ECF, pois conforme definido na Resolução Nº 5.234 , em até sessenta dias após o prazo de encerramento de uso do ECF, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do equipamento, terá sua autorização cancelada.

Cuidados importantes

Com a adesão ao uso de NFC-e, os estabelecimentos comerciais de Minas Gerais que estão acostumados ao uso de ECF, deverão estar atentos a algumas mudanças que este tipo de emissão exige, entre elas:

  • Não será mais possível realizar venda com Cupom Fiscal em ECF após o prazo estabelecido pela SEFAZ;
  • Será necessária a adesão de provedor de internet para que o estabelecimento possa emitir NFC-e;
  • O sistema PDV precisa estar adequado para emissão de NFC-e, além de sua emissão em modo de contingência em caso de falta de conexão com a internet ou falha de conexão com a SEFAZ;
  • Aquisição de impressora não-fiscal em substituição ao ECF para emissão do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) de NFC-e, podendo ser impressora térmica ou impressora comum A4.
  • É recomendada a revisão dos dados fiscais dos cadastros de produtos, para evitar que emissões de NFC-e possam ser rejeitadas pelo FISCO no momento da venda, causando transtorno para os clientes.
  • Capacitação dos colaboradores do estabelecimento para apresentação do novo modelo de emissão de venda ao consumidor, que passa estar condicionado a conexão via internet ao FISCO para autorização de venda e não mais ao equipamento fiscal ECF localizado no estabelecimento.

Esteja atento aos prazos, pois conforme o cronograma de obrigatoriedade, a partir de 1º de março de 2019, novos clientes cadastrados no estado já estarão obrigados ao uso de NFC-e em seus estabelecimentos.

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