Antes de falarmos um pouco mais sobre a utilização deste código, vamos entender o que ele significa:
CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária e possui base legal por meio do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017
Seu objetivo é uniformizar e identificar as mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando ao Fisco, o produto que está sendo movimentado de acordo com cada CEST. Seu controle é semelhante ao já realizado pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nos cadastros de produtos.
O código CEST é composto de 7 dígitos, sendo que:
O CEST possui relação com códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), mas é importante frisar que um mesmo código NCM pode fazer parte de segmentos diferentes e consequentemente possuir códigos CEST diferentes. Também, um mesmo CEST pode estar associado a diferentes códigos NCM.
Alguns prazos já foram definidos, e como algumas legislações que “não pegam”, o CEST vem sofrendo prorrogações sucessivas, que estão devidamente registradas nos respectivos convênios, a saber:
1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
Até que em 27/03/2018 a Coordenação Técnica do ENCAT emite comunicado postergando a validação do código CEST nos documentos fiscais eletrônicos, até a publicação de nova Nota Técnica com maiores esclarecimentos.
Se você é uma empresa que realiza a emissão de NF-e, NFC-e ou SAT Fiscal, e que possua produtos que estejam enquadrados na tabela publicada no Convênio ICMS 52/2017 ou na tabela específica publicada por unidade federada, sim, você é obrigado a utilizar o CEST.
Qualquer produto movimentado que estiver relacionado na tabela do Convênio ICMS 52/2017, deve ter o seu respectivo CEST enviado, independentemente do Regime Tributário do seu estabelecimento (Regime Normal ou Simples Nacional) e se o documento fiscal que estiver sendo emitido possuir incidência de ICMS Substituição Tribuária.
Caso os documentos sejam enviados sem os respectivos CEST’s, os mesmos estarão passíveis de rejeição pelo Fisco, impactando no faturamento do seu estabelecimento.
A ID Brasil Sistemas já está preparada para atender as exigências do Convênio ICMS 52/2017 para o controle do CEST nos produtos comercializados por meio dos documentos fiscais.
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