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CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Antes de falarmos um pouco mais sobre a utilização deste código, vamos entender o que ele significa:

O que é o CEST?

CEST significa Código Especificador da Substituição Tributária e possui base legal por meio do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017

Seu objetivo é uniformizar e identificar as mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando ao Fisco, o produto que está sendo movimentado de acordo com cada CEST. Seu controle é semelhante ao já realizado pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nos cadastros de produtos.

Como é composto o CEST

O código CEST é composto de 7 dígitos, sendo que:

  • o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
  • o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
  • o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

O CEST possui relação com códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), mas é importante frisar que um mesmo código NCM pode fazer parte de segmentos diferentes e consequentemente possuir códigos CEST diferentes. Também, um mesmo CEST pode estar associado a diferentes códigos NCM.

Quando entrará em vigor essa obrigatoriedade?

Alguns prazos já foram definidos, e como algumas legislações que “não pegam”, o CEST vem sofrendo prorrogações sucessivas, que estão devidamente registradas nos respectivos convênios, a saber:

Até que em 27/03/2018 a Coordenação Técnica do ENCAT emite comunicado postergando a validação do código CEST nos documentos fiscais eletrônicos, até a publicação de nova Nota Técnica com maiores esclarecimentos.

Minha empresa é obrigada a usar o CEST?

Se você é uma empresa que realiza a emissão de NF-e, NFC-e ou SAT Fiscal, e que possua produtos que estejam enquadrados na tabela publicada no Convênio ICMS 52/2017 ou na tabela específica publicada por unidade federada, sim, você é obrigado a utilizar o CEST.

Qualquer produto movimentado que estiver relacionado na tabela do Convênio ICMS 52/2017, deve ter o seu respectivo CEST enviado, independentemente do Regime Tributário do seu estabelecimento (Regime Normal ou Simples Nacional) e se o documento fiscal que estiver sendo emitido possuir incidência de ICMS Substituição Tribuária.

Caso os documentos sejam enviados sem os respectivos CEST’s, os mesmos estarão passíveis de rejeição pelo Fisco, impactando no faturamento do seu estabelecimento.

Dicas para os Contribuintes

  • É imprescindível que os códigos NCM dos cadastros de produtos estejam atualizados corretamente e que sejam avaliados, para verificar com base no Convênio ICMS 52/2017 se possuem um NCM que possa conter código CEST em diferentes segmentos.
  • É importante identificar o segmento do estabelecimento e de seus respectivos destinatários para classificar corretamente o CEST dos produtos, uma vez que a informação errada de um CEST pode impactar no cálculo da MVA (Margem de Valor Agregado);
  • Ao lançar uma NF-e com destino a, por exemplo, uma Distribuidora que pode rejeitar o recebimento dessa NF-e por estar com a informação de CEST errada, mesmo que a NF-e esteja autorizada na SEFAZ, gerando retrabalhos para o emitente.
  • Apesar das constantes prorrogações, não deixe para última hora a atualização de seus cadastros de produtos, evitando desta forma possíveis transtornos durante a emissão de documentos fiscais quando se iniciar a obrigatoriedade de validação do CEST.

E agora, quem poderá me ajudar?

A ID Brasil Sistemas já está preparada para atender as exigências do Convênio ICMS 52/2017 para o controle do CEST nos produtos comercializados por meio dos documentos fiscais.

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